Decadência. Inexistência. Concurso público. Posse. Cargo de nível médio. Técnico de radiologia. Apresentação de diploma de nível superior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021163-41.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A data inicial para contagem do prazo decadencial é a da ciência do ato que concretamente causou a lesão a direito líquido e certo da impetrante. A impetrante não impugna regra do Edital que regia o concurso púbico - mas o ato de negativa de nomeação, por ter sido aprovada e classificada no certame e ter comprovado o atendimento a exigência de admissibilidade. 2. Deve ser aceito o diploma de nível superior de candidato aprovado para o cargo de nível médio, quando o cargo tem correlação com o curso superior. Precedentes. 3. No caso em exame a candidato apresenta qualificação técnica superior à exigida pelo edital que regia o concurso público, vez que portador de diploma de nível superior em área específica de atuação do cargo público de nível médio de técnico de laboratório. 4. É contrário ao princípio da eficiência o ato da Administração Pública que impede o acesso a cargo público a candidato que apresenta qualificação técnica superior à exigida pelo edital, sendo de inferir-se que tal qualificação permite o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com igual ou superior eficiência. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- nos termos do voto do Relator.
