Ação de atentado. Carência do direito de ação. Ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018202-10.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É incabível a propositura de ação de atentado contra a CEF porque a referida empresa pública federal não é parte no processo de consignação em pagamento que foi ajuizado contra o Banco Econômico na Justiça Estadual. Nos termos do artigo 879, inciso III, do CPC, comete atentado a parte que no curso do processo pratica qualquer inovação no estado de fato. Por essa circunstância cabe à autoridade judiciária de primeiro grau que conheceu e processou a ação principal julgar a ação cautelar de atentado, nos termos do artigo 880 do CPC. 2. Deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito porque a ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação e porque é juridicamente impossível o pedido contra pessoa jurídica que não integra a relação jurídico processual na ação principal. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
