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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006854-74.1993.4.01.3400

Custas processuais. Prazo para pagamento. Deserção não reconhecida. Ação de indenização. Concurso público. Reprovação em exame psicotécnico

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/10/2012
Data de publicação
16/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006854-74.1993.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA PAGAMENTO. DESERÇÃO NÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. CONTINUIDADE NO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO NO PERÍODO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O prazo para o pagamento das custas processuais, na Justiça Federal, é de cinco dias, a contar da intimação do recorrente para a realização do mesmo, a teor do quanto disposto no inciso II do artigo 14 da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996. Não tendo sido realizada a referida intimação não há como ser julgado deserto o recurso. 2. No caso em exame o candidato foi reprovado em uma das fases do concurso público e participou com êxito das demais etapas do certame por força de ordem judicial. Depois de aprovado em segundo exame psicotécnico e de ter transitado em julgado a sentença foi nomeado para o cargo público. 3. Não prospera a pretensão de pagamento de indenização, em valor correspondente ao da remuneração do cargo público, no período compreendido entre a data em que entende que deveria ter sido nomeado, de acordo com sua classificação, e que efetivamente foi feita a nomeação, porque a jurisprudência não admite a investidura em cargo público em caráter precário e havia mera expectativa de direito à nomeação até a data em que transitou em julgado a sentença que autorizou a sua participação nas fases subseqüentes do concurso público. 4. O direito à nomeação somente surgiu a partir do trânsito em julgado da referida sentença e não se reconhece ter havido omissão ilícita da Administração Pública e nem, tampouco, preterição. Inexistência de responsabilidade civil do Estado. 5. Dá-se provimento à remessa oficial e julga-se prejudicado o recurso de apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicado o recurso de apelação
  • nos termos do voto do Relator.