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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006234-51.2010.4.01.3502

CEF. Código de defesa do consumidor. Incidência. Municípios. Legislação sobre atendimento bancário. Competência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/10/2012
Data de publicação
16/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006234-51.2010.4.01.3502

Ementa

ADMINISTRATIVO. CEF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. MUNICÍPIOS. LEGISLAÇÃO SOBRE ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência está pacificada na diretriz de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos bancos são consideradas como prestação de serviço, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei 8.070/90. Ademais, recente súmula do STJ, editou o Verbete 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. "Os Municípios detêm competência material constitucional para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), visto que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (AC 2005.43.00.001709-1/TO, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.301 de 31/07/2008). Entende o Supremo Tribunal Federal, o município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias. (AI-AgR 427373 / RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/12/2006, Publicação DJ 09-02-2007 PP-00023). 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação
  • nos termos do voto do Relator.