Ensino superior. Vestibular. Universidade federal. Sistema de cotas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000767-04.2009.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A ESTUDANTES QUE CURSARAM INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NA REDE PÚBLICA. 1. Ainda que se tenha o sistema de cotas como compatível com a ordem constitucional e inserido dentro da autonomia universitária, a dispensar até mesmo a disciplina de lei para regulamentá-lo, substancia ele nota de exceção às regras gerais do concurso vestibular, impositiva de exegese estrita quanto ao conteúdo do ato normativo que o regulamenta. 2. Estabelecendo o edital do certame que as vagas destinadas a ele seriam reservadas aos candidatos que tivessem cursado o ensino fundamental e o médio integralmente em escolas públicas, não tem a impetrante direito líquido e certo a ser tutelado, eis que cursou o último ano do ensino médio na rede privada de ensino. O fato de ser bolsista do estabelecido de ensino particular não descaracteriza a situação fática e não permite que haja interpretação extensiva para reconhecimento do direito à efetivação de matrícula. 3. Deve ser assegurado à impetrante o direito de aproveitamento de créditos cursados com aprovação durante o período em que produziu efeitos jurídicos a liminar e a sentença prolatada pelo Juízo Federal de primeiro grau de jurisdição. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta
- nos termos do voto do Relator.
