Ação de reintegração de posse. Imóvel funcional. Exoneração do cargo em comissão. Perda do direito de ocupação. Multa. Artigo 15, I, da lei 8.025/90
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003671-41.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PERDA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA. ARTIGO 15, I, DA LEI 8.025/90.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. É entendimento jurisprudencial assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, da Lei 8.025/90, não é devida a partir do esbulho, mas apenas a contar do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse. 2. Em face da sucumbência recíproca nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de verba honorária. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
