JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003671-41.2006.4.01.3400

Ação de reintegração de posse. Imóvel funcional. Exoneração do cargo em comissão. Perda do direito de ocupação. Multa. Artigo 15, I, da lei 8.025/90

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/10/2012
Data de publicação
16/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003671-41.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PERDA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA. ARTIGO 15, I, DA LEI 8.025/90.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. É entendimento jurisprudencial assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, da Lei 8.025/90, não é devida a partir do esbulho, mas apenas a contar do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse. 2. Em face da sucumbência recíproca nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de verba honorária. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação
  • nos termos do voto do Relator.