Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Juros de mora e correção monetária. Multa diária (CPC ART.461)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002701-38.2007.4.01.3810
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA (CPC ART.461) 1. Orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob sistemática do recurso repetitivo, no sentido de ser a instituição financeira depositária parte legítima para figurar no pólo passivo de ações onde se pretende percepção de diferenças de atualização monetária de valores depositados em contas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos planos "Bresser", "Verão", "Collor I" e "Collor II", sendo de vinte anos o prazo prescricional para a propositura das mesmas. 2. Também restou consolidado o entendimento no sentido de que os índices a serem aplicados são os de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), em relação às contas de poupança com período mensal iniciado na primeira quinzena dos meses respectivos. 3. Os juros remuneratórios, que são contratuais e se destinam a remunerar os saldos existentes, incidem, por força mesmo do contrato de depósito firmado entre poupador e instituição financeira, mês a mês e são capitalizados, se agregando ao principal, que passam a compor, desde a data de vencimento da obrigação até efetivo pagamento ou até o encerramento e levantamento integral dos valores depositados na conta. 4. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que a prestação é devida a contar da data do expurgo, observando-se os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, e legislação posterior, conforme enunciados no manual de cálculos da Justiça Federal, fluindo até a data da citação, quando se inicia a incidência dos juros moratórios,equivalentes à Taxa SELIC, de acordo com disposição do artigo 406 do Código Civil. 5. No que se refere à fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve-se ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consagrou entendimento no sentido de que somente deve ser fixada a penalidade prevista no artigo 461 do CPC como meio coercitivo para cumprimento da obrigação se estiver demonstrada a resistência da parte obrigada. 6 Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
