Ensino superior. Diploma de doutorado obtido no exterior. Pedido de admissão. Autonomia didático-científica. Lei n. 9.346/1996
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002397-19.2009.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR. PEDIDO DE ADMISSÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. LEI N. 9.346/1996. ACORDO PELOS ESTADOS MEMBROS DO MERCOSUL. CUMPRIMENTO DAS NORMAS LOCAIS. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a admissão de títulos de pós-graduação obtidos em universidades de Estados membros do MERCOSUL, para exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior, depende de observação de procedimentos estabelecidos na legislação nacional. Assim exige-se a validação do diploma na forma prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação de diploma de doutorado emitido no exterior em instituição de ensino superior de país membro do MERCOSUL. 2. Em igual sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, examinando assemelhadas teses concluiu pela inafastabilidade do juízo de admissibilidade de diplomas obtidos no exterior, como corolário das disposições insertas na Lei de Diretrizes e Bases - LDB, assim Lei nº 9.394/1996. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
