Concurso público. Contratação temporária lei 8.745/93. Inexistência de desrespeito à ordem de classificação. Inexistência de cargo público vago
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000878-18.2010.4.01.3812
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA LEI 8.745/93. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO VAGO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de contratação temporária para o cargo de Professor Substituto, a título precário e por prazo determinado, nos termos da Lei n. 8.745/99, não viola direito de candidato aprovado em concurso público anterior, para o cargo efetivo de Professor Assistente em Instituição de Ensino Superior, durante o prazo de validade do concurso público, se não há cargo vago a ser provido com a convocação de candidato aprovado no certame. Inexistência de preterição da ordem de classificação. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes. 2. O concurso público e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos um do outro, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, sendo regulado pela Lei nº 8.745/93, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.849/99, e tem por fim atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, submetendo-se a prazo certo. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator
