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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000117-66.2009.4.01.3700

Litispendência. Não configurada. Pedidos diversos nas duas ações. Perda de objeto. Não configurada. Ação administrativa em cumprimento à decisão judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/10/2012
Data de publicação
16/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000117-66.2009.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DIVERSOS NAS DUAS AÇÕES. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ADMINISTRATIVA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. COLAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO DIPLOMA DO CURSO. ORDEM JUDICIAL PRECÁRIA. LEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Não está caracterizada a hipótese de litispendência vez que as duas ações não são idênticas, embora tenham a mesma causa de pedir. 2. Não ocorre perda de objeto em virtude de sido realizada a colação de grau e expedido diploma de curso superior em cumprimento à ordem judicial. Deve ser julgado o mérito para verificação da ilegalidade do ato impugnado e da existência de direito líquido e certo do impetrante. 3. Está demonstrado nos autos que o impetrante utilizou documentação falsa para obter aproveitamento de créditos de disciplinas do curso superior de direito e pleitear o reconhecimento de direito de colar grau e de ter expedido diploma de conclusão do curso de graduação. Não há ilegalidade do ato da UFMA que negou anulou o reconhecimento de aproveitamento de créditos de disciplinas. 4. Não é reconhecido o direito do impetrante de colar grau e de ter expedido diploma do curso superior de direito por não ter concluído com aproveitamento todas as disciplinas da grade curricular. A denegação da ordem deve implicar na cassação do diploma expedido com base em decisão judicial precária e sem caráter de definitividade. O diploma de conclusão do curso superior somente pode ser expedido depois de comprovada a integralização da grade curricular pelo aluno. 5. Dá-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial
  • nos termos do voto do Relator.