JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041185-52.2011.4.01.3400

Ensino. Matrícula em instituição de ensino superior. Necessidade de conclusão do ensino médio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/10/2012
Data de publicação
16/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041185-52.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. 1. A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto assim que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida essa capacidade intelectual individual. 2. Hipótese em que a autora não concluiu o ensino médio antes da data prevista para o início das aulas do segundo semestre letivo de 2011. Inexistência de direito à efetivação de matrícula - devendo ser resguardado, somente, o direito à aproveitamento de créditos cursados. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à Apelação
  • nos termos do voto do Relator.