Ensino. Matrícula em instituição de ensino superior. Necessidade de conclusão do ensino médio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041185-52.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. 1. A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto assim que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida essa capacidade intelectual individual. 2. Hipótese em que a autora não concluiu o ensino médio antes da data prevista para o início das aulas do segundo semestre letivo de 2011. Inexistência de direito à efetivação de matrícula - devendo ser resguardado, somente, o direito à aproveitamento de créditos cursados. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
