Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Juros progressivos. Prescrição do fundo do direito. Não ocorrência. Obrigação de trato sucessivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037791-74.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 154 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É trintenário o prazo prescricional para ajuizamento das ações que versem sobre o FGTS, entretanto, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas, incidindo, no caso, as Súmulas n. 443 do Supremo Tribunal Federal e n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à opção retroativa pelo FGTS, tendo em vista que a Lei n. 5.958/1973 não fez nenhuma ressalva quanto aos juros remuneratórios das contas a ele vinculadas, depreende-se que aqueles que já haviam sido admitidos até o dia 22.09.1971, data da publicação da Lei n. 5.705, e que fizeram a opção com efeitos retroativos, têm direito à taxa progressiva de juros. 3. Aplicável, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula n. 154 do Superior Tribunal de Justiça: "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107, de 1966". 4. Para que a opção retroativa alcance a taxa progressiva de juros, contudo, é necessário que ela tenha se dado até o momento da edição da Lei n. 7.839, de 12.10.1989, que disciplinou inteiramente a questão do FGTS, ocorrendo revogação de todas as normas anteriores sobre o tema, sendo, posteriormente revogada pela atual Lei n. 8.036/1990. 5. Sendo assim, os empregados admitidos até o dia 21.09.1971, data que antecede a publicação da Lei n. 5.705, e que, até o dia 12.10.1989, data da vigência da Lei n. 7.839/1989, tenham feito a opção com efeitos retroativos, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966, em sua antiga redação. 6. Ressalte-se, ainda, que, para que incida a taxa progressiva de juros, a opção deve retroagir, pelo menos, até 21.09.1971, data que antecede a publicação da Lei n. 5.705. 7. Caso em que os autores foram admitidos antes da vigência da Lei n. 5.705/1971 e exerceram opção retroativa pelo regime do FGTS anteriormente à edição da Lei n. 7.839/1989, pelo que fazem jus à taxa progressiva de juros na forma preconizada no art. 4º da Lei n. 5.107/1966, em sua antiga redação. 8. apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
