PIS e COFINS. Substituição tributária progressiva (para frente). Não ocorrência do fato gerador presumido ou ocorrência em caráter menos abrangente
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045362-45.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (PARA FRENTE). NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO OU OCORRÊNCIA EM CARÁTER MENOS ABRANGENTE. ILEGITIMIDADE DO COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE REPASSE DA EXAÇÃO. 1. Nos casos de responsabilidade por substituição, ao contrário do que ocorre na responsabilidade por transferência, desde a ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre pessoa diferente daquela que possui relação direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Assim, em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação. 2. A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. Aqui, todo o tributo é pago, ainda que somente tenha se verificado o primeiro fato gerador. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. Tal montante é definido mediante aplicação do regime de valor agregado estabelecido no art. 8º, da LC 87/96, levando em consideração os dados concretos de cada caso. 3. Na substituição tributária progressiva (para frente), não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, mas somente o pagamento antecipado. Precedentes do STJ. 4. Pacificada no Judiciário a constitucionalidade da sistemática da substituição progressiva, a celeuma concentrou-se na possibilidade de restituição dos valores recolhidos antecipadamente nos casos de não ocorrência do fato gerador presumido e de ocorrência em valores inferiores aos presumidos. A primeira situação é resolvida pela aplicação do § 7º, do art. 150, da CF, que assegura a devolução imediata e preferencial dos valores recolhidos, caso não ocorra o fato gerador presumido. 5. A despeito das disposições no § 7º, do art. 150, da CF, não há qualquer relação estabelecida entre o Fisco e o comerciante varejista, eis que o tributo é pago no início da cadeia pelo substituto distribuidor. 6. Sendo o pólo ativo da demanda composta pelos contribuintes de fato (substituídos), carecem-lhes legitimidade para propor ação em que se discute a restituição de contribuições antecipadamente recolhidas posto que não participaram da relação jurídico-tributária. 7. Ilegitimidade ad causam das Autoras pronunciada de ofício. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- julgou extinto o processo
- de ofício
- por ilegitimidade ad causam das Autoras
- e prejudicada a apelação.
