JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045362-45.2000.4.01.3400

PIS e COFINS. Substituição tributária progressiva (para frente). Não ocorrência do fato gerador presumido ou ocorrência em caráter menos abrangente

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045362-45.2000.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (PARA FRENTE). NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO OU OCORRÊNCIA EM CARÁTER MENOS ABRANGENTE. ILEGITIMIDADE DO COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE REPASSE DA EXAÇÃO. 1. Nos casos de responsabilidade por substituição, ao contrário do que ocorre na responsabilidade por transferência, desde a ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre pessoa diferente daquela que possui relação direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Assim, em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação. 2. A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. Aqui, todo o tributo é pago, ainda que somente tenha se verificado o primeiro fato gerador. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. Tal montante é definido mediante aplicação do regime de valor agregado estabelecido no art. 8º, da LC 87/96, levando em consideração os dados concretos de cada caso. 3. Na substituição tributária progressiva (para frente), não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, mas somente o pagamento antecipado. Precedentes do STJ. 4. Pacificada no Judiciário a constitucionalidade da sistemática da substituição progressiva, a celeuma concentrou-se na possibilidade de restituição dos valores recolhidos antecipadamente nos casos de não ocorrência do fato gerador presumido e de ocorrência em valores inferiores aos presumidos. A primeira situação é resolvida pela aplicação do § 7º, do art. 150, da CF, que assegura a devolução imediata e preferencial dos valores recolhidos, caso não ocorra o fato gerador presumido. 5. A despeito das disposições no § 7º, do art. 150, da CF, não há qualquer relação estabelecida entre o Fisco e o comerciante varejista, eis que o tributo é pago no início da cadeia pelo substituto distribuidor. 6. Sendo o pólo ativo da demanda composta pelos contribuintes de fato (substituídos), carecem-lhes legitimidade para propor ação em que se discute a restituição de contribuições antecipadamente recolhidas posto que não participaram da relação jurídico-tributária. 7. Ilegitimidade ad causam das Autoras pronunciada de ofício. Apelação prejudicada.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
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  • julgou extinto o processo
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