Importação irregular de mercadorias. Pena de perdimento. Impossibilidade de liberação dos bens
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0038527-90.1999.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS 1. A mercadoria de importação proibida, adquirida no Paraguai, foi apreendida no Posto Fiscal entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, já fora da aduana, em zona secundária do território aduaneiro. 2. Não pode haver a regularização da internação dos bens importados apreendidos fora da zona primária, nos termos do art. 87 da Lei n. 4.502/64. 3. Na hipótese dos autos, o Apelado não teve a intenção de regularizar a entrada das mercadorias no país, submetendo-as à tributação, porque, do contrário, o teria feito ao tempo e modo próprios, nos termos da legislação vigente. 4. A hipótese de regularização da importação das mercadorias, mediante pagamento dos tributos devidos e da multa respectiva, não encontra respaldo legal se surpreendido o contribuinte em zona secundária do território aduaneiro, permanecendo restrita sua regularização à zona primária. Sendo assim, tais mercadorias não mais estão sujeitas à tributação, mas à pena de perdimento. Precedentes desta Corte. 5. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial.
