JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037762-97.2001.4.01.3800

Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Não ocorrência em face de economia processual. Ebct. ICMS. Imunidade recíproca - Art. 150, VI, a, da CF

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037762-97.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA EM FACE DE ECONOMIA PROCESSUAL. EBCT. ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, VI, a, DA CF. 1. Hipótese em que a sentença a quo foi proferida em desacordo com a decisão deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, determinou a elaboração de perícia contábil anteriormente à prolação da sentença. 2. A questão de fundo desta ação já se encontra sedimentada pela firme jurisprudência do Pleno do STF. Nessa esteira, determinar o retorno dos autos à origem a fim de dar prosseguimento à instrução probatória, quando, em verdade, o mérito principal já resta assegurado é, no mínimo, contraproducente. 3. O Pleno do STF assentou o entendimento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, estende-se à EBCT, razão pela qual a referida empresa pública encontra-se imune ao pagamento de impostos federais, estaduais e municipais. 4. As atividades desenvolvidas pela EBCT são, sim, beneficiadas pela imunidade aos impostos, dentre os quais, se inclui o ICMS discutido na presente demanda, sendo prescindível, agora sim, aferir a inclusão de rubricas na base de cálculo da exação, posto que indevida em sua totalidade. 5. Apelação da Embargante provida. Apelação da Embargada e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da Embargante e negou provimento à apelação da Embargada e à remessa oficial.