Taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035150-60.1999.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA PARA REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS.PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. O objeto do presente mandamus não se restringe à declaração de inconstitucionalidade de nenhuma norma, sendo este, apenas, o fundamento da impetração. Busca a Impetrante, em verdade, ver-se desobrigada do pagamento de taxa exigida pelo IBAMA para fins de aprovação do plano de corte dos projetos 5904/76 e 5905/76, pleito este que se afina perfeitamente ao objetivo do remédio constitucional. A Constituição Federal garante aos litigantes a defesa dos seus interesses mediante a utilização dos meios e recursos a ela inerentes, não sendo obrigatória a existência de duplo grau administrativo. A exigência da taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais foi suspensa desde abril de 1998, sendo inegavelmente ilegal a exigência da mesma em setembro de 1999 (fl. 07), atraindo, pois, o interesse processual no manejo do mandado de segurança. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
