Contribuição ao senac. Associação sem fins lucrativos prestadora de serviços recreativos. Não enquadramento no art. 577, da CLT. Legitimidade passiva do INSS
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032922-46.2002.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAC. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS RECREATIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 577, DA CLT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO PELA VIA DA COMPENSAÇÃO. RPETIÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a legalidade da contribuição para o Senac, visto que é seu agente fiscalizador e arrecadador. 2. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, apenas às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, sendo aplicável o prazo decenal para as ações ajuizadas anteriormente àquela data, o que é o caso em apreço. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas se sujeitam ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e SENAC os estabelecimentos comerciais e as empresas que exercem atividades similares ou conexas, enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional de Comércio e que sejam beneficiárias dos serviços sociais prestados pela entidade de formação profissional. A incidência da aludida contribuição social sobre as prestadoras de serviços, portanto, não prescinde do exercício da atividade nos moldes empresariais. 4. As atividades da associação em comento não estão enquadradas no quadro anexo ao art. 577 da CLT, deixando claro que não há prestação de atividade comercial ou de natureza similar pela ora recorrente, não restando, então, aperfeiçoados os elementos essenciais da obrigação tributária, previstos na norma (fl. 731). 5. Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa n.º 900/08, da RFB. Nessa linha de intelecção, anuo que a compensação nos moldes em que pleiteada carece de amparo legal, não sendo possível compensar contribuições devidas ao Sistema "S" com as contribuições previdenciárias. 6. No entanto, uma vez que está reconhecido o direito da Autora à restituição do tributo indevido, não paira dúvida que a mesma deve ocorrer via do precatório. 7. Apelação provida. Sentença cassada. Pedido parcialmente acolhido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação para cassar a sentença
- e
- nos termos do art. 515 § 3º
- do CPC
- acolheuparcialmente o pedido.
