Parcela de preço específica. Empresa dedicada à exploração de transporte rodoviário de passageiros e cargas. Ilegitimidade ad causam para propor a ação
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020655-98.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA. EMPRESA DEDICADA À EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E CARGAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PROPOR A AÇÃO - RESP 903.394/AL, ART. 543-C DO CPC. 1. A Parcela de Preço Específica (PPE) encontra o seu fundamento de validade no art. 13, da Lei n.º 4.452/1964, e no art. 69, da Lei n.º 9.478/1997. Este último dispositivo determinou que, até 31/12/2001, os reajustes e revisões dos preços dos derivados de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e unidades de processamento, seriam definidos de acordo com as diretrizes e parâmetros específicos fixados, através de ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. 2. A edição das Portarias Interministeriais MF/MME n.º 03/1998 e n.º 149/1999, trataram da PPE, assim constituída da diferença entre o preço de faturamento do produto e o resultado obtido da soma do preço de realização do produto com as contribuições PIS/PASEP e COFINS, cujo recolhimento cabia às centrais de matérias-primas petroquímicas (CPQ) ou às refinarias produtoras. 3. Por definição do artigo 2.º, da Portaria ANP 119/2001, é chamada de CPQ a "unidade de processamento de condensado, gás natural, nafta petroquímica e outros insumos, que possui em suas instalações unidade de craqueamento térmico com uso de vapor de água ou unidade de reforma catalítica, doravante denominadas, respectivamente, "unidade de pirólise" e "unidade de reforma", para produzir, prioritariamente, matérias-primas para a indústria química, tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas, tudo conforme já definido nas Portarias ANP n.º 56 e n° 84, respectivamente, de 21.03.2000 e de 24.05.2001 4. No caso vertente, a parte impetrante tem como objeto social a exploração do transporte rodoviário de passageiros e cargas, não se enquadrando como contribuinte, nem responsável tributário pela exação em tela, conforme disposto no art. 121, parágrafo único, do CTN. 5. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, rel. Min. Luiz Fux, pela 1ª. Seção, do STJ, esta Corte passou a entender pela ilegitimidade ativa ad causam do contribuinte de fato, que suporta efetivamente o encargo tributário para discutir a relação obrigacional e pleitear a devolução do indébito. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
