Taxa de fiscalização e vigilância - ANVISA. Resolução nº 238, da ANVISA
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018838-40.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA - ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 238, DA ANVISA. BITRIBUTAÇÃO EM FACE DE COBRANÇA DE TAXAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. LITISPENDÊNCIA. 1. Para a configuração do instituto da litispendência, faz-se premente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações comparadas. 2. Na presente demanda, objetiva o Sindicato Impetrante "a suspensão da exigibilidade da autorização de funcionamento para que se possa efetuar a compra de medicamentos sem ter que providenciar a autorização prevista na Resolução nº 238, de 2002, que modificou a Lei nº 9.782/99". Argumenta o Impetrante, para tanto, que a Resolução discutida está em confronto com a Lei 5.991/73, em especial, o seu artigo 44, bem assim a existência de bitributação, eis que os estabelecimentos fiscalizados já pagam taxa de fiscalização para as respectivas vigilâncias sanitárias locais, sendo tributado, mais de uma vez, o mesmo fato gerador. 3. O mandado de segurança anteriormente ajuizado, por sua vez, pugnou pela inexigibilidade de recolhimento da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 9.782/99, sob o argumento de que a mesma, em verdade, é imposto, vez que não corresponde a uma contraprestação do Estado, bem como a existência de bitributação em face do pagamento anual às vigilâncias sanitárias estaduais de taxas de autorização de funcionamento (fl. 227). Decidindo a questão posta a exame, o Juízo prolator da sentença do mandado de segurança original entendeu, no que concerne à bitributação, que "inocorre bitributação em relação a outros tributos que consideram o faturamento da empresa como base de cálculo. Tampouco resta configurada bitributação em relação à taxa de fiscalização anteriormente cobrada pelas Secretarias de Vigilância Sanitárias dos estados, porque a partir da criação da ANVISA, com advento da Lei 9.782, de 1999, fora instituído o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - mantida com recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização criada."(fls. 230/231). 4. No caso, as ações são aparentemente diversas, mas, no fundo, são idênticas, É que o Sindicato Impetrante busca, em ambas as ações, o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 9.782/99 e regulamentada pela Resolução nº 238/2002, sob o argumento de que não compete à União, através de suas Autarquias, a fiscalização da atividade desenvolvida pelos substituídos, haja vista estar tal atividade submetida ao crivo das entidades locais - estaduais e municipais. Assim, sem embargo de, na primeira ação, o Impetrante também questionar a constitucionalidade da Lei 9.782/99 com fulcro em violação aos princípios insculpidos na Constituição e no CTN, vislumbro, da leitura da sentença proferida no referido processo, que também foi posta à apreciação do Judiciário a questão atinente à competência ou incompetência da Autarquia Federal para a cobrança de taxa já cobrada pelos Estados e Municípios. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
