Desembaraço aduaneiro. Ilegalidade na apreensão de mercadoria por existir procedimento administrativo relativo a importações anteriores
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017171-46.2003.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA POR EXISTIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A IMPORTAÇÕES ANTERIORES. 1. As mercadorias importadas pela Apelada em 2003 foram apreendidas, por haver procedimento administrativo instaurado contra si, para apuração da compatibilidade econômica, operacional e financeira em relação aos volumes transacionados no comércio exterior no período de 2000 a 2002. 2. Agiu com acerto o Juízo a quo, ao determinar a liberação dos bens importados, ao fundamento de que as mercadorias transacionadas no comércio exterior em anos anteriores, que são objeto de discussão em processo administrativo, não podem obstar o desembaraço aduaneiro dos novos bens, cujos tributos já foram quitados. 3. As medidas administrativas acaso aplicáveis ao caso concreto devem ser empreendidas pela Administração Pública mediante utilização dos instrumentos adequados, independentemente da apreensão da mercadoria. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
