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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017171-46.2003.4.01.3800

Desembaraço aduaneiro. Ilegalidade na apreensão de mercadoria por existir procedimento administrativo relativo a importações anteriores

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017171-46.2003.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA POR EXISTIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A IMPORTAÇÕES ANTERIORES. 1. As mercadorias importadas pela Apelada em 2003 foram apreendidas, por haver procedimento administrativo instaurado contra si, para apuração da compatibilidade econômica, operacional e financeira em relação aos volumes transacionados no comércio exterior no período de 2000 a 2002. 2. Agiu com acerto o Juízo a quo, ao determinar a liberação dos bens importados, ao fundamento de que as mercadorias transacionadas no comércio exterior em anos anteriores, que são objeto de discussão em processo administrativo, não podem obstar o desembaraço aduaneiro dos novos bens, cujos tributos já foram quitados. 3. As medidas administrativas acaso aplicáveis ao caso concreto devem ser empreendidas pela Administração Pública mediante utilização dos instrumentos adequados, independentemente da apreensão da mercadoria. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.