Contribuição previdenciária. Decadência. Súmula vinculante nº 08. Responsabilidade solidária da administração pública
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017098-74.2003.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 8, do STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Nessa esteira de intelecção, aplica-se o prazo decadencial insculpido no CTN, isto é, 05 anos, contado do fato gerador. 2. A Administração Pública contratante e as empresas contratadas respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes dos serviços realizados, os quais se referem genericamente a serviços contínuos de construção civil, independentemente da natureza e da forma de contratação. Aplicabilidade do art. 31, da Lei 8.212/91 e art. 71, § 2º, da Lei 8.666/93, ambos com redação da Lei 9.032/95, vigente à época dos fatos geradores. 3. Não há que aplicar benefício de ordem nos casos de solidariedade tributária (CTN, art. 124, parágrafo único). 4. Somente poderá ser afastada a responsabilidade solidária, se comprovado pela tomadora - administração pública - que a empresa prestadora de serviços efetuou o recolhimento dos valores devidos, conforme o disposto no § 3º do art. 31, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.032/95. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
