JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0015997-38.2003.4.01.3400

Pedido subsidiário. Anulação da resolução nº 41, da camex ou não sujeição à mesma quando da importação da mercadoria. Prazo decadencial

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0015997-38.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 41, DA CAMEX OU NÃO SUJEIÇÃO À MESMA QUANDO DA IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO ADMISSÃO DO PRIMEIRO PEDIDO POR SER PRÓPRIO DO CONTROLE CONCENTRADO. ADMISSÃO DO SEGUNDO PEDIDO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM VISTA DO CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS. 1. Não se admite o pedido de anulação de resolução de caráter normativo geral, expedida por ente federal, vez que a hipótese é de controle concentrado, a qual compete exclusivamente ao STF. 2. Admite-se o pedido alternativo, no sentido de o Impetrante não se sujeitar às exigências estabelecidas pela referida Resolução quando da importação nº 03/0538684-8, ao fundamento da inconstitucionalidade do ato normativo, tendo o mandado de segurança nítido caráter preventivo. 3. Sendo assim, não há decadência, pela simples razão de que o fato concreto é futuro. Precedentes. 4. Apelação provida.

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