Ação anulatória ajuizada posteriormente á execução fiscal. Possibilidade. Trânsito em julgado dos embargos à execução extinguindo a execução fiscal
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013516-77.2004.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE Á EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que existe conexão entre as execuções fiscais e as ações ordinárias referentes ao débito executado , estando prevento, via de regra, o magistrado que primeiro despachou, nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil (salvo nos casos em que houver vara especializada em execução fiscal, por atração da disciplina do art. 102 do CPC). 2. Dessa forma, far-se-ia necessária a reunião de processos no juízo da execução fiscal, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes. 3. Hipótese em que em consulta ao sítio eletrônico da Seção Judiciária da Bahia, observo que a execução fiscal nº 2003.33.00.027999-1 já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução fiscal. Nessa esteira de intelecção, falta interesse processual à Apelante no exame da presente demanda, autorizando, agora sim, a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
