Vale pedágio. Lei 10.561/2002. Legalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013294-37.2003.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. VALE PEDÁGIO. LEI 10.561/2002. LEGALIDADE. 1. Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. 2. À ANTT, por força da MP n. 68/2002, convolada na Lei nº 10.561/2002, foi cometida a tarefa de operacionalizar a implantação do sistema, bem assim de fiscalizar o respeito às normas pertinentes pelos embarcadores. 3. Dando cumprimento à sua atribuição de regulamentar a Lei, a ANTT publicou no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2002, a Resolução nº 106, que trata da regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional, no transporte rodoviário de cargas. 4. Ainda em 23 de outubro de 2002, a ANTT publicou a Resolução nº 107, que trata da habilitação de duas empresas, a DBTRANS e a VISA, em nível nacional, para o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório. Em 16 de julho de 2003, por sua vez, terceira empresa, a REPOM, foi também habilitada pela ANTT, através da Resolução nº 251, a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório. Em 15 de janeiro de 2003, a ANTT fez publicar no Diário Oficial da União as Resoluções nº 149 e 150, datadas de 07 de janeiro de 2003, que, respectivamente, tratam da alteração da Resolução 106/02 e instituição de Regime Especial. 5. Dentre as alterações estabelecidas pela Resolução nº 149, destacam-se a possibilidade da entrega e registro do Vale-Pedágio obrigatório no documento comprobatório de embarque em local diverso daquele em que ocorra o embarque, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada, bem como a equiparação ao embarcador da empresa transportadora contratada por mais de um remetente ou destinatário em operações feitas com um único veículo, e, ainda, a não incidência da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, sobre o Transporte Internacional Rodoviário de Cargas, deixando que a questão seja regida pelos acordos firmados entre os governos signatários do ATIT (Acordo do Transporte Internacional Terrestre). 6. No que tange à natureza jurídica do pedágio, cumpre esclarecer que a questão atualmente prescinde de maiores debates, restando assente tratar-se de preço público ou tarifa, quando administrado por concessionária de serviço público, esvaindo-se, pois, as argumentações tecidas acerca da imposição de taxa sem amparo legal. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
