Desembaraço aduaneiro. Impossibilidade de apreensão de mercadorias como instrumento de coerção indireta
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012166-59.2001.4.01.3300
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO INSTRUMENTO DE COERÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MEDIDAS PECUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS. 1. A questão dos autos refere-se, tão-somente, ao desembaraço aduaneiro de equipamentos de informática, que foram retidos, ao argumento de haver irregularidades nas informações de classificação e valoração das mercadorias importadas. 2. As medidas administrativas (inclusive, o arbitramento da correta classificação da mercadoria, bem como a correção do seu valor pelos agentes fiscais) e criminais aplicáveis ao caso concreto podem ser empreendidas pela Administração Pública mediante utilização dos instrumentos adequados, independentemente da apreensão dos equipamentos de informática. 3. A pena de perdimento de mercadorias só pode incidir mediante o devido processo legal, não fazendo sentido reter mercadoria por tempo indeterminado, vez que isso não aproveitaria a nenhuma das partes, muito menos pode servir como instrumento de coerção indireta para pagamento de tributos ou multas, que podem ser, em tese, indevidos. 4. Embora não tenha havido garantia, a decisão atacada jamais impediu a instauração do processo administrativo e a decretação da perda da mercadoria, a ser exigida, sendo o caso, por meio de medidas pecuniárias substitutivas. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
