Obrigatoriedade da manifestação do ministério público
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011811-94.2002.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGATORIEDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO PARQUET FEDERAL DISPENSANDO O PRONUNCIAMENTO POR ENTENDER QUE A MATÉRIA NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO COAGIR O ÓRGÃO MINISTERIAL A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DA ANEEL E DA EXTINTA CBEE. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. LEI 10.438/2002. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Verifica-se que o Ministério Público Federal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão discutida nos autos, nos termos do art. 10, da Lei nº 1.533/51, entendendo, entretanto, que a matéria não envolve interesse público a exigir a sua intervenção. Não poderia o Poder Judiciário impor ao parquet federal o seu pronunciamento, sob pena de malferimento aos princípios da independência e autonomia do órgão ministerial. Ausência de nulidade. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que, nas demandas objetivando afastar e repetir os encargos previstos na Lei nº 10.438/2002, na medida em que envolve das entidades responsáveis pela arrecadação, cobrança, administração, destinação do produto e normatização, são partes legítimas passivas a ANEEL, União (também porque sucessora da CBEE) e a Concessionária Distribuidora do Serviço Público de Energia Elétrica. 3. O encargo de capacidade emergencial (ECE) instituído pela Lei 10.438/02 não possui natureza tributária, por estar destituído de compulsoriedade. Trata-se tal encargo de preço público. 4. A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral (RE 576.189/RS), no sentido da constitucionalidade da cobrança dos encargos criados pela Lei nº 10.438/02. 5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelações da COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG, da extinta CBEE (atual União) e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da impetrante e deu provimento às apelações da COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
- da extinta CBEE (atual União) e à remessa oficial.
