Parcela de preço específica. Empresas dedicadas ao comércio varejista de derivados de petróleo. Ilegitimidade ad causam para propor ação
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011491-57.2005.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA. EMPRESAS DEDICADAS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PROPOR AÇÃO. 1. A Parcela de Preço Específica (PPE) encontra o seu fundamento de validade no art. 13, da Lei n.º 4.452/1964, e no art. 69, da Lei n.º 9.478/1997. Este último dispositivo determinou que, até 31/12/2001, os reajustes e revisões dos preços dos derivados de petróleo e do gás natural praticados pelas refinarias e unidades de processamento seriam definidos de acordo com as diretrizes e parâmetros específicos fixados, através de ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. 2. A edição das Portarias Interministeriais MF/MME n.º 03/1998 e n.º 149/1999, trataram da PPE, assim constituída da diferença entre o preço de faturamento do produto e o resultado obtido da soma do preço de realização do produto com as contribuições PIS/PASEP e COFINS, cujo recolhimento cabia às centrais de matérias-primas petroquímicas (CPQ) ou às refinarias produtoras. 3. Por definição do artigo 2.º, da Portaria ANP 119/2001, é chamada de CPQ a "unidade de processamento de condensado, gás natural, nafta petroquímica e outros insumos, que possui em suas instalações unidade de craqueamento térmico com uso de vapor de água ou unidade de reforma catalítica, doravante denominadas, respectivamente, "unidade de pirólise" e "unidade de reforma", para produzir, prioritariamente, matérias-primas para a indústria química, tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas, tudo conforme já definido nas Portarias ANP n.º 56 e n° 84, respectivamente, de 21.03.2000 e de 24.05.2001. 4. No caso vertente, os substituídos da parte impetrante têm como objeto social o comércio varejista de derivados de petróleo no Estado da Bahia, não se enquadrando como contribuinte nem responsável tributário pela exação em tela, conforme disposto no art. 121, parágrafo único, do CTN. 5. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, rel. Min. Luiz Fux, pela 1ª. Seção, esta Corte passou a entender pela ilegitimidade ativa ad causam do contribuinte de fato, que suporta efetivamente o encargo tributário para discutir a relação obrigacional e pleitear a devolução do indébito. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
