JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011388-44.2001.4.01.3800

PIS. Lc 07/70 e lc 17/93. Recepção pela nova ordem constitucional. Decretos 2.445 e 2.449. Inconstitucionalidade. Prescrição. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011388-44.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. LC 07/70 E LC 17/93. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. DECRETOS 2.445 E 2.449. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que se refere prescrição, o Pleno do STF já sedimentou o entendimento de que nas ações ajuizadas anteriormente a 09.06.2005 (início da vigência da LC 118/05), o prazo prescricional é decenal, aplicando-se o prazo quinquenal tão somente para as ações ajuizadas posteriormente àquela data. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30.03.2001, não há prescrição apta a fulminar os recolhimentos efetuados no período de fevereiro de 1992 a dezembro de 1995. 2. O STF, em diversos julgados, fixou entendimento no sentido de que a LC 7/70, que instituiu o PIS, bem como a LC 17/73, que a alterou, foram recepcionadas pela C.F./88. Nesse sentido, o RE n. 158.183, Relator o Min. Ilmar Galvão, DJ 3.6.94, o RE 169.091, Relator o Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.95, o RE n. 193.669, Relator o Min. Sydney Sanches, DJ de 6.10.95 e o AI n. 522.624-Agr, Relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. Em 1988, os Decretos-Leis nºs. 2.445 e 2449 alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, base de cálculo e a alíquota. Todavia o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 148.754-2/RJ, em 24 de junho de 1993, declarou a inconstitucionalidade de tais Decretos-leis, por impossibilidade de utilização desses instrumentos normativos, face a reserva qualificada das matérias (art. 55, da CF). A Resolução nº. 49, do Senado Federal, publicada em 10 de outubro de 1995, suspendeu a execução dos referidos Decretos-leis. 4. Nos termos da legislação vigente, a contribuição ao PIS devida pelos Postos de Combustíveis é efetuada em regime de substituição tributária, competindo à Petrobrás, substituto tributário, reter na nota fiscal de venda dos combustíveis os valores devidos pelo substituído, repassando-os ao Fisco. Nessa esteira, ao contrário do quanto alegado pela União, consta nos autos prova documental de que a referida Distribuidora reteve, em nome da Demandante, valores a título de PIS, restando, na fase de liquidação, aferir o montante efetivamente comprovado a título de recolhimentos efetuados a maior. 5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados com fulcro no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, aprovados pela Resolução nº 134, do CJF. 6. Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida.

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