Ilegitimidade passiva afastada. Multa moratória reduzida. Leis nº 8.212/91 e nº 9.258/97
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011283-40.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA MORATÓRIA REDUZIDA. LEIS Nº 8.212/91 E Nº 9.258/97. 1. A autoridade coatora não se limitou a arguir a sua ilegitimidade passiva, mas adentrou no mérito da demanda. Ademais, requereu a denegação da segurança, acaso o Juízo de 1º grau não entendesse pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Ressalte-se, também, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que apresentou as informações no presente writ e a que deveria compor o polo passivo da ação, impondo-se a aplicação da teoria da encampação (Precedentes do STJ). 2. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem entendendo que, em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, disposto no art. 106, II, "c", do CTN, deve a multa moratória, malgrado fixada com base na legislação em vigência à época do fato gerador, ser reduzida, de acordo com a nova redação dada ao art. 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97. 3. Aplicando a referida lei ao caso concreto, infere-se que a Impetrante se enquadra na norma prevista na alínea "a", inciso III, art. 35, que fixa a multa moratória incidente sobre os débitos previdenciários devidos em 30% (trinta por cento). 4. Apelação provida. Sentença cassada. Segurança parcialmente concedida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação para cassar a sentença e conceder parcialmente a segurança.
