JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010528-74.2003.4.01.9199

Sobretaxa nas contas de energia elétrica. MP 2.198-5. Delegação de competencia. Matéria processual. Impossibilidade de veiculação por medida provisória

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010528-74.2003.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SOBRETAXA NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MP 2.198-5. DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O artigo 15, da Lei 5010/66 dispõe que nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária; IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados. 2. Não se enquadrando a hipótese presente em nenhum dos incisos supra estabelecidos, é de se concluir que a jurisdição exercida pelo Juízo da Comarca de Frutal/MG, não se deu em virtude de delegação de competência federal estabelecida pela referida Lei, atraindo a conclusão de que ele estava, de fato, no exercício da competência estadual. 3. A despeito de a Medida Provisória nº 2.198 ter estabelecido hipótese de delegação de competência, comungo do entendimento de que tal veículo não se presta a tanto, padecendo de inafastável inconstitucionalidade. Precedentes do STF na Adin 2736). 4. Cabe ao Tribunal de Justiça julgar apelação interposta de sentença de juiz estadual, não investido de jurisdição federal, para declarar sua nulidade e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, caso não se trate de matéria afeta à Justiça Estadual. 5. Não tem o Tribunal Regional Federal competência para anular decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula n. 55, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Suscitado conflito negativo de competência.

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