Sobretaxa nas contas de energia elétrica. MP 2.198-5. Delegação de competencia. Matéria processual. Impossibilidade de veiculação por medida provisória
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010528-74.2003.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SOBRETAXA NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MP 2.198-5. DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O artigo 15, da Lei 5010/66 dispõe que nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária; IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados. 2. Não se enquadrando a hipótese presente em nenhum dos incisos supra estabelecidos, é de se concluir que a jurisdição exercida pelo Juízo da Comarca de Frutal/MG, não se deu em virtude de delegação de competência federal estabelecida pela referida Lei, atraindo a conclusão de que ele estava, de fato, no exercício da competência estadual. 3. A despeito de a Medida Provisória nº 2.198 ter estabelecido hipótese de delegação de competência, comungo do entendimento de que tal veículo não se presta a tanto, padecendo de inafastável inconstitucionalidade. Precedentes do STF na Adin 2736). 4. Cabe ao Tribunal de Justiça julgar apelação interposta de sentença de juiz estadual, não investido de jurisdição federal, para declarar sua nulidade e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, caso não se trate de matéria afeta à Justiça Estadual. 5. Não tem o Tribunal Regional Federal competência para anular decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula n. 55, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Suscitado conflito negativo de competência.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- suscitou conflito negativo de competência para o Superior Tribunal de Justiça.
