JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009956-08.2001.4.01.3600

Embargos de terceiro. Imóvel adquirido antes da citação do executado. Inocorrência de fraude à execução fiscal. Lc nº 118/2005

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009956-08.2001.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. LC Nº 118/2005. 1. Os embargos opostos por terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, objetivam a defesa da posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre atos de turbação ou esbulho, decorrente de apreensão judicial (artigo 1.046 do Código de Processo Civil). 2. A parte Embargante comprovou, mediante juntada da escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 16/12/1997, ter adquirido o bem em discussão do coexecutado no processo de execução fiscal 3. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), diante da redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao art. 185 do Código Tributário Nacional, para a apreciação de possível fraude à execução, deve-se observar a data da venda do bem. Assim, sendo a alienação efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar, presume-se ocorrido o negócio jurídico em fraude à execução quando realizado após a citação válida do devedor/executado. De outro lado, na hipótese em que a alienação seja posterior a 09/02/2005, considera-se fraudulenta a mesma quanto efetuada pelo devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 4. Compulsando o edital de citação e intimação de arresto carreado aos autos, verifica-se que a empresa executada e seus responsáveis legais foram citados por edital em março de 2000. Assim, cotejando essa data com aquela em que o imóvel foi adquirido pelo Embargante, não há que se falar em fraude à execução. 5. Apelação desprovida.

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