Desembaraço aduaneiro. Apreensão de mercadoria em razão da necessidade de apresentação posterior de documentos
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009604-20.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO, E NÃO EM RAZÃO DE APURAÇÃO DE ILÍCITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com os documentos juntados aos autos, infere-se que a demora no procedimento de desembaraço aduaneiro deu-se em razão da necessidade da apresentação de documentos pela Impetrante. 2. A apreensão de mercadorias somente é aceita para apuração de ilícito tributário, com vistas à comprovação da materialidade e autoria do delito, o que não se aplica ao caso concreto. 3. Tendo a mercadoria retida pelos agentes fiscais sido liberada por força da decisão liminar proferida, em nada afetou o direito de a Fazenda Pública realizar o lançamento de ofício dos créditos tributários pertinentes à operação. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
