Exigibilidade da taxa de saúde suplementar instituída pela lei 9.961/2000. Legitimidade do chefe da divisão administrativa da ANS em minas gerais
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009440-04.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI 9.961/2000. LEGITIMIDADE DO CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DA ANS EM MINAS GERAIS. 1. Nas ações mandamentais, que versem sobre a inexigibilidade de tributo (taxa), a autoridade coatora é aquela existente no domicílio do impetrante, com competência para a execução da lei e para ordenar a correção da ilegalidade, caso seja concedida a segurança. 2. Discutida a legalidade da cobrança da taxa de saúde suplementar , o Chefe da Divisão de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde - ANS em Minas Gerais, domicílio tributário do contribuinte, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. A Taxa de Saúde Suplementar tem como fato gerador o exercício pela ANS do poder de polícia, que lhe é legalmente atribuído (art. 18 da Lei 9.961/00), tendo como sujeitos passivos as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica (art. 19 da Lei 9.961/00). A receita de tal tributo está vinculada a uma contraprestação do Estado em prol da coletividade (exercício regular do poder de polícia), a ser executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, razão pela qual a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que não suportará qualquer ônus decorrente da presente ação. 4. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se consolidado no sentido de que é constitucional e legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, a qual tem o objetivo de custear as atividades realizadas pela ANS no regular exercício de poder de polícia para fiscalizar os planos de saúde. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
