JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007352-18.1999.4.01.3900

Razões da apelação dissociadas da sentença. Não conhecimento. Taxa de fiscalização e vigilância. Lei 9.782/99. Certificado de livre trânsito

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007352-18.1999.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA. LEI 9.782/99. CERTIFICADO DE LIVRE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA TRIMESTRAL. RESOLUÇÃO 206, DA ANVISA. ILEGALIDADE. 1. A Apelante não se desincumbiu de impugnar os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau, não se coadunando os termos dispostos no seu apelo com as razões que levaram o magistrado a decidir pela ilegalidade da cobrança da taxa nos moldes em que exigida pela autoridade coatora. Cumpre esclarecer, no ponto, que o Juízo de primeiro grau ratificou a legalidade da exação, afastando tão somente a sua exigência trimestral, posto que não pautada em lei. Assim, a ANVISA não se desonerou de comprovar a base legal para a exigência da exação de forma trimestral, limitando-se a ratificar a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância instituída pela Lei 9.782/99, matéria esta que não mereceu a discordância do Juízo de primeiro grau. 2. Não se vislumbra na legislação pertinente a existência de qualquer imposição de prazo para renovação do certificado de livre prática, atraindo a conclusão de que a apresentação do Certificado de Livre Prática não tem prazo pré definido, competindo à Administração, no exercício da atividade de fiscalização, suspender os efeitos do referido Certificado, acaso constate a existência de óbices à sua manutenção. 3. O Regulamento anexo à Resolução nº 206, de 17.06.99, da ANVISA, estabeleceu que o referido certificado de Livre Prática tem prazo de 90 dias. 4. O ordenamento jurídico, na visão de Kelsen, é representado por uma pirâmide, em cujo topo encontra-se a constituição, fundamento de validade das demais normas do sistema. Logo abaixo aparecem as leis. No que concerne à resolução administrativa, entendo que a mesma não poderia inovar, criando obrigações não traçadas na lei de origem. Precedente deste Tribunal. 5. Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.

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