Desembaraço aduaneiro. Mercadorias necessárias à execução de contrato firmado com a petrobrás. Sistema repetro
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005118-92.2000.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DE CONTRATO FIRMADO COM A PETROBRÁS. SISTEMA REPETRO. INDEFERIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA. 1. A Impetrante é cessionária dos direitos e obrigações constantes do contrato juntado aos autos, celebrado com a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), para prestação de serviços técnicos especializados de prospecção sísmica terrestre de reflexão. Assim, para a execução do referido contrato, necessita de equipamentos importados através do regime de admissão temporária. 2. O sistema REPETRO é um regime aduaneiro especial que oportuniza a importação de equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sem a incidência dos tributos federais, além de outros benefícios, instituído pelo Decreto nº 3.161/99. Tais tributos ficam com sua exigibilidade suspensa pelo período de utilização do aludido programa, tendo sua extinção prevista na hipótese de reexportação dos referidos equipamentos. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem consolidando o entendimento no sentido de que "As condições para o desembaraço aduaneiro, de bens importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária, devem ser preenchidas no momento da entrada dos bens importados no país. Momento este em que a autoridade fazendária, por atividade vinculada, verifica se preenchidas todas as condições necessárias à entrada regular da mercadoria no país". (TRF4, 1ª Turma, AMS 96.04.23378-5/RS, Relator Des. José Luiz Borges Germano da Silva). 4. Considerando que as mercadorias entraram no País antes do advento da IN SRF nº 087/2000, aplica-se ao caso concreto a IN SRF nº 027/2000. 5. A publicação do Ato Declaratório nº 48, de 11 de setembro de 2000, que habilitou a empresa a utilizar o REPETRO, afastou um dos motivos que levaram a Administração Pública a indeferir a concessão do regime especial de admissão temporária. 6. As faturas comerciais e os conhecimentos de embarque acostados aos autos são suficientes para demonstrar que tais mercadorias são oriundas de pessoa sediada no exterior, infirmando a insurgência da autoridade coatora. 7. Agiu com acerto a autoridade administrativa, quando negou a concessão do regime especial de admissão temporária, por causa da ausência de garantia. Somando os impostos que incidiriam sobre a operação de importação das mercadorias, o montante ultrapassaria, e muito, o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido no § 1º, do art. 14, do IN SRF nº 027/2000. 8. O indeferimento do benefício e a exigência da prestação de garantia não justificam a apreensão do bem, já que a Administração Pública dispõe de instrumentos próprios para cobrança dos seus tributos e/ou multas. 9. Apelação da Impetrante desprovida. Apelação da União e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da Impetrante e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.
