Retirada equivocada das mercadorias do recinto alfandegado. Má-fé não comprovada. Inexistência de dano ao erário. Inaplicabilidade da pena de perdimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004460-63.2003.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA EQUIVOCADA DAS MERCADORIAS DO RECINTO ALFANDEGADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. 1. A efetivação da importação encontra-se adstrita ao atendimento de rito próprio, pagamento de impostos e idoneidade da documentação necessária à regularização do procedimento, capaz de demonstrar a origem da mercadoria, autenticidade e compatibilidade da declaração com os bens internalizados. 2. Restando comprovada a existência de infração à legislação aduaneira, compete ao Fisco autuar o importador e, após conclusão do processo administrativo, se for o caso, cobrar os tributos devidos e/ou fazer incidir as penalidades previstas em lei. 3. O perdimento é a penalidade mais grave aplicável às infrações aduaneiras. A mera irregularidade formal, sem dolo e sem prejuízo ao erário, não autoriza a aplicação da referida pena, por sê-la desarrazoada. 4. Inexistindo nos autos qualquer indicativo de lesão ao Erário, tendo havido a retirada equivocada das mercadorias do recinto alfandegário, sem que a Impetrante tivesse agido de má-fé, inaplicável a pena de perdimento de bens. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
