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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018725-45.2005.4.01.3800

Compensação. Indébitos incluídos em parcelamento. Impossibilidade. Inc. IV do § 3º do art. 74 da lei 9.430/96.. Apelação improvida

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018725-45.2005.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. INDÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INC. IV DO § 3º DO ART. 74 DA LEI 9.430/96.. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do art. 74, § 3º, IV da LEI 9.430/96, não poderá ser objeto de compensação mediante entrega de declaração pelo sujeito passivo o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF. 2. Hipótese em que o impetrante incluiu no Refis débito que entende ser indevido e, após a quitação do parcelamento, pretende utilizar o indébito para extinguir outros débitos, na forma do art. 74 da lei 9.430/96. 3. Ainda que o pedido administrativo tenha sido indeferido por decadência, e que a impetração se volte contra esse fundamento, não há óbice para que o juiz, ao apreciar a causa, a resolva aplicando norma não suscitada pelas partes. O julgador não está adstrito aos argumentos trazidos pela parte, podendo adotar fundamentação jurídica diversa. Aplicação do princípio "jura novit curia." 4. "A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões porque transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes" (AgRg em Ag 5.540/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/3/1991) 5. Apelação não provida.

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