JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0020056-65.2000.4.01.3500

Multa por atraso na entrega de declaração de rendimentos. Denúncia espontânea. Art. 138. Inaplicabilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0020056-65.2000.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a entrega da declaração de rendimentos é obrigação acessória cujo descumprimento acarreta a imposição de multa que não é afastada pela denúncia espontânea. 2. "Possível a aplicação de multa quando o contribuinte entrega com atraso a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, porque o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não alberga a prática de ato puramente formal, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo." (AC 200138000036898, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:21/01/2011 PAGINA:709.); "Sendo o instituto da denúncia espontânea incentivo ao contribuinte infrator da legislação tributária em benefício da fiscalização e da arrecadação de tributos, não é aplicável à multa em decorrência de atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois, como ilícito administrativo, não enseja a aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional." (AMS 200038000188062, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:03/05/2010 PAGINA:91.) 3. Hipótese em que a declaração de ajuste anual de encerramento de espólio foi entregue pela inventariante com atraso, sendo cabível a multa mesmo não havendo imposto a ser pago. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 4. Apelação e Remessa, tida por interposta, providas para denegar a segurança.

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  • deu provimento à Apelação e à remessa tida por interposta.