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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024821-78.2005.4.01.9199

Embargos à execução. Sentença que adota parecer ministerial como razão de decidir. Nulidade inexistente. Empresa fabricante de ração animal

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024821-78.2005.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTA PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. NULIDADE INEXISTENTE. EMPRESA FABRICANTE DE RAÇÃO ANIMAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE VETERIÁRIA. APELAÇÃO IMPROVDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não há nulidade na adoção, como razões de decidir, do parecer ministerial ou dos fundamentos da sentença. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1279517/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) 2. É firme o entendimento desta Corte o sentido de que a obrigatoriedade de registro e pagamento de anuidades junto aos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa objeto de fiscalização. 3. "Nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 70.206/72, estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Profissional aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. Estabelece o art. 6º, "e", da Lei nº 5.517/68, que compete ao médico veterinário a responsabilidade pelas fórmulas e a preparação de ração para animais." (AC 0001653-43.1998.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, SEXTA TURMA, DJ p.168 de 31/01/2003). 4. Apelação não provida.

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