Embargos de terceiro. Companheiro que vive em união estável. Legitimidade da penhora sobre a meação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025611-31.2003.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPANHEIRO QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE A MEAÇÃO. 1. A existência de união estável resta demonstrada pela convivência do embargante com a executada na mesma residência, por aquele confirmada, e pela apresentação de declaração anual de rendimentos comum. 2. Comprovada a união estável, os bens do casal submetem-se ao regime de comunhão parcial, de modo que o automóvel registrado em nome do embargante pode ser penhorado por dívidas de sua companheira, apenas devendo ser resguardada a parcela correspondente à meação. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, 'em execução fiscal , na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora , notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa' (REsp nº 641.400/PB, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º.02.2005). Esta orientação já se encontra sumulada pelo STJ a teor do Enunciado nº 251: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal (AC 0006267-85.1999.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.470 de 28/08/2009) 4. . Segundo inteligência do §3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge deve ser destacada da medida constritiva. Entretanto, tratando-se de bem indivisível, há que se manter a penhora sobre a sua integralidade, resguardando-se, na verdade, metade do produto de eventual alienação judicial. 5. Tendo a penhora recaído sobre veículo do embargante, que não figura no pólo passivo de execução fiscal, mas que vive em união estável com uma das co-devedoras, afigura-se legítima a constrição e, considerando que se trata de bem indivisível, correta a sentença que determinou que do fruto da alienação seja reservada a meação do embargante. 6. Apelações a que se nega provimento
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
