Execução fiscal em vara federal - Débito aparentemente pago
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0053994-55.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - DÉBITO APARENTEMENTE PAGO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EF OU, ALTERNATIVAMENTE, SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL URBANO (SEDE DA DEVEDORA) POR RURAL - SITUAÇÃO "SUI GENERIS" - PRINCÍPIO DA MAIOR UTILIDADE X MENOR ONEROSIDADE - SUBSTITUIÇÃO, NO CASO, POSSÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a apresentação, no aviso de agravo de que trata o art. 526 do CPC, de uma relação descritiva e enumerativa de todas as cópias que instruíram o recurso, pois a lei não explicita tal rigor e porque tal informação é de somenos importância para a parte agravada e o juízo "a quo", que têm conhecimento de todas as cópias porventura juntadas ao recurso. 2. Se alegado o pagamento da dívida pela executada, a qual trouxe tabelas e documentos na tentativa de comprovar suas alegações, e a FN procrastina, por mais de dois anos, a sua obrigação afirmar se concorda ou não com a ocorrência quitação do débito, não é justa nem legítima a manutenção de penhora do principal imóvel da contribuinte (sua sede), tanto menos se ela pediu a indicação do eventual montante ainda devido para que o pague. 3.Não há hierarquia entre os princípios da maior utilidade para o credor e menor onerosidade ao devedor, eventual entrechoque se resolve mediante interpretação que, reduzindo aqui e ampliando alhures, os compatibilize. Assim, no caso, o deferimento da substituição da penhora preservou [I] o interesse da credora pela manutenção da EF, que estará garantida por imóvel rural com avaliação- não contestada - muito superior ao do débito, e, simultaneamente, [II] protegeu o devedor, não lhe imputando o ônus excessivo de suportar restrição do imóvel onde fixada sua sede. 4.O pedido da exeqüente de suspensão da EF por período indeterminado, até que resolva dizer se dívida ainda há, com a manutenção da garantia anterior, é atitude perversa, que prejudica indevidamente as atividades da executada, o que a ninguém interessa, nem ao próprio Fisco. 5. Agravo de instrumento não provido. 6.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012. para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
- por unanimidade.
