Medida cautelar fiscal - Liminar deferida - Indisponibilidade dos bens e bloqueio dos ativos financeiros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0049250-17.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - LIMINAR DEFERIDA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS E BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS - LEGALIDADE DA INDISPONIBILIDADE APENAS DOS ATIVOS PERMANENTES - BLOQUEIO DE CONTAS-CORRENTES: IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - LEGITIMIDADE PARA O POLO PASSIVO DA MC (FISCAL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.O objetivo primordial da medida cautelar fiscal é assegurar a utilidade da cobrança dos créditos, dado que as hipóteses que a autorizam (art. 2º e art. 3º da Lei n.º 8.397/92) claramente expõe a existência, ou iminência de, insolvência do devedor; em verdade, na sua maioria, descrevem hipóteses de fraude. 2.A efetividade da medida cautela fiscal exige rápida resposta do judiciário, a estancar, de logo, qualquer ato a frustrar o credor. 3.A liminar em medida cautelar fiscal não exige prova cabal e definitiva dos fatos descritos no art. 2º da Lei n.º 8.397/92, bastando simples indícios da ocorrência de uma das hipóteses a justificar a medida. 4.Havendo indícios claros de que os agravantes teriam adquirido bens em seu nome para ocultar o real comprador, dada a relação próxima de parentesco do sócio principal da empresa devedora com os agravantes (filhos e esposa), além de declaração de sócia administradora da empresa devedora principal confirmando ter havido a transação para ocultação de bens, resta legitimada a indisponibilidade dos bens dos agravantes para que cumprido o objetivo maior da medida cautelar fiscal. 5.Se o pedido de liberação dos bens para que atendido o art. 4º da Lei n.º 8.397/92 ("A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação") - porque, somados, excederiam o valor da dívida -, está fundado só na avaliação unilateral deles, resta desarrazoado o requerimento, pois as avaliações unilaterais não são servíveis sem a normal dialética exigida à conferência desses valores. 6.A jurisprudência do STJ só admite a indisponibilidade de ativos não permanentes em casos excepcionais, quando a empresa estiver com suas atividades paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que pudessem garantir a execução fiscal. 7.Se, consoantes documentos dos autos, verifica-se que diversas contas-correntes dos agravantes foram bloqueadas, contas essas utilizadas no dia-a-dia, não se pode olvidar que o seu bloqueio ocasiona a inviabilidade dos empreendimentos e malfere a rotina da empresa e de seus sócios. 8.Ilegítimo o bloqueio que só põe em risco a atividade da empresa agravante e o sustento dos demais agravantes, tanto mais se comprovado que a empresa não está com suas atividades paralisadas e tem bens suficientes a garantir a dívida, afastando a excepcionalidade da medida constritiva. 9.As "contas de investimentos" não devem ser liberadas, por serem ativo permanente; e porque descaracterizadas, por sua própria natureza, serem necessárias à subsistência de seus titulares (seja da pessoa jurídica ou natural). 10.Agravo de instrumento provido em parte: liberadas as contas-correntes dos agravantes. 11.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento
- em parte
- ao agravo de instrumento
- por unanimidade.
