PIS e COFINS - Conceito amplo de faturamento (art. 3º da lei nº 9.718/98): Inconstitucionalidade (STF)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029312-31.2006.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - CONCEITO AMPLO DE FATURAMENTO (ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98): INCONSTITUCIONALIDADE (STF) - BASE DE CÁLCULO CORRETA: PIS (ART. 3º DA LEI Nº 9.715/98) E COFINS (ART. 2º DA LC Nº 70/91) - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3% - ART. 8º, CAPUT, E § 1º DA LEI Nº 9.718/98:CONSTITUCIONALIDADE - RETRAÇÃO (RE Nº 566.621/RS): DECADÊNCIA QUINQUENAL (LC Nº 118/2005). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS, sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, induzindo, inclusive, retratações, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em SET/2006, aplica-se a decadência qüinqüenal da LC nº 118/2005 (decadentes os recolhimentos anteriores a SET/2001). 2.O "novo conceito" de faturamento implementado pelo §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 (aplicável tanto ao PIS quanto à COFINS), ampliando a base imponível das exações, foi declarado inconstitucional pelo STF, porque incompatível com a redação (primitiva) do art. 195, I, "b", da CF/88, não convalidável o vício pela superveniência da EC 20/98 (RE 346.085/PR). 3.Prevalece o conceito de faturamento precedente à Lei 9.718/98: para o PIS, o constante do art. 3º da Lei nº 9.715/98; para a COFINS, o previsto no art. 2º da LC 70/91. 4.O STF entendeu constitucional a majoração da alíquota da COFINS, nos moldes do art. 8º da Lei nº 9.718/98, porque ausente violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal (STF, Ag. Rg no RE nº 419.010-9/RJ, DJ 08/09/2006). 5.Porque os recolhimentos foram todos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/95, aplica-se apenas a Taxa SELIC, desde do indevido recolhimento (Súmula 162/STJ), que não se acumula com juros de mora. 6.A compensação se fará com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, atendidas as normas de regência, exceto as contribuições previdenciárias (Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único), somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CPC), sob o crivo da Administração Pública. 7.Retratação: Apelação da FN e remessa oficial providas, em parte, para aplicar a decadência quinquenal à compensação dos valores indevidamente recolhidos; apelação das autoras não provida. 8.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- em juízo de retratação
- deu provimento
- em parte
- à apelação da FN e à remessa oficial e negou provimento à apelação das autoras
- por unanimidade.
