JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0048263-78.2012.4.01.0000

Antecipação de tutela em ao - Cpmf - Serviço social autônomo (sesc/ac) - Imunidade (STF e TRF1/T7) - Requisitos do art. 273 do CPC presentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0048263-78.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AO - CPMF - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SESC/AC) - IMUNIDADE (STF E TRF1/T7) - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.A antecipação de tutela exige a presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC. 2.O STF (RE nº 235.737/SP) afirmou que o SENAC (entendimento também aplicável ao SESC) goza da imunidade tributária pelo exercício de atividade filantrópica educativa (art. 150, V, "c", da CF/88) e admitiu (ACO-AgR nº 602/RN) que ela pode, em tese, alcançar também a CPMF. 3.A T7/TRF1, seguindo a linha do Pretório Excelso, entende que a Lei nº 2.613/1995 (art. 12/3) equipara, para fins fiscais, o patrimônio e a receita de serviços do SESC aos da União (AGTAG nº 2008.01.00.026673-1/PI e AMS nº 1999.38.00.032489-2/MG), também atraindo a regra da imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, "a", da CF/88. Destarte, em razão dessa igualdade ficta, o SESC, porque sujeito a regramento especial, não necessita apresentar CEBAS, obrigação geral aplicável às entidades beneficentes de assistência social prevista na Lei n. 12.101/2009. 4.Agravo de instrumento não provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.

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