Execução fiscal em vara estadual - Penhora de bem imóvel - Dificuldade na alienação - Hastas públicas sem êxito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0056870-80.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIFICULDADE NA ALIENAÇÃO - HASTAS PÚBLICAS SEM ÊXITO - AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA EXEQUENTE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE JÁ SE REVELOU INEFICAZ: INADMISSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A execução tem como fim a excussão de bens do executado até a satisfação do crédito. Por isso que determinadas questões que surgem ao longo do processo demandam resolução prática e imediata de forma a atender a vocação do processo de execução. Se uma vez efetivada a penhora de bem imóvel e sem êxito as seguidas tentativas de alienação (foram realizadas três hastas públicas sem sucesso), e a exeqüente, instada a se manifestar no tocante ao seu interesse na adjudicação do bem, permanece inerte e também não indica outros bens em substituição àquele, a manutenção da penhora é injustificável, pois não acarreta benefício algum ao credor nem ao executado - que, diga-se de passagem, também tem direito de se ver desobrigado da dívida pela adjudicação - revelando-se correta, portanto, a decisão do juiz a quo de liberar o bem que não pode continuar constrito ad eternum. 2.Acatar o pleito da exequente no sentido de realização de nova avaliação do bem para posterior designação de nova data para leilão é repetir procedimento que já se mostrou inócuo: equivale a deixar a situação do mesmo modo, ou seja, sem definição e estagnada. Inadmissível a perpetuação da execução sem a adjudicação, sem a arrematação e sem a substituição do bem. Tampouco é o caso de se realizarem sucessivos e infrutíferos leilões apenas para dizer que o credor está realizando os atos necessários à satisfação do crédito. 3.Agravo de instrumento não provido. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
- por unanimidade.
