Ação ordinária - Retratação (art. 543-B/cpc) - IRRF - Complementação de aposentadoria/pensão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011536-47.2008.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - RETRATAÇÃO (ART. 543-B/CPC) - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995 - RESTITUIÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA LC Nº 118/2005 (RE Nº 566.621/RS); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS DA RÉ. 1-Rejulgamento decorrente do exercício do juízo de retração (§3º do art. 543-B do CPC). 2-O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3-O STJ (REsp nº 1.012.903/RJ) submeteu a matéria referente à cobrança de IRRF sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos valores vertidos pelos beneficiários, quando em atividade, no período de JAN/1989 a DEZ 1995, aos ditames da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção aos casos análogos. Não incide o IRRF sobre a fração do benefício equivalente às contribuições pessoais - vertidas como ativo (contribuições da inatividade não repercutem no valor do benefício) - havidas entre JAN 1989 e 31 DEZ 1995 (vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88, que só alude a contribuições para a obtenção do benefício). 4-A restituição do IRRF recolhido sob a égide da Lei nº 9.250/95 enseja a aplicação, desde os indevidos recolhimentos, apenas da SELIC. 5-Legitima-se a dedução, do total restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº 1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "juris tantum" de veracidade." 6-Juízo de retratação (§3º do art. 543-B do CPC): remessa oficial provida, em parte, apelações não providas. 7-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- em juízo de retração
- deu provimento
- em parte
- à remessa oficial e negou provimento às apelações
- por unanimidade.
