JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0042815-27.2012.4.01.0000

Indeferimento de antecipação de tutela em ao - Pta apurando débitos da sociedade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0042815-27.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AO - PTA APURANDO DÉBITOS DA SOCIEDADE - INTIMAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL E NÃO INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS: NULIDADE INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS CORRESPONSÁVEIS NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.Ilegitimidade ativa é matéria de contestação e não deve ser examinada por esta Corte se não foi objeto da decisão recorrida. 2.A antecipação de tutela exige a presença concomitante dos requisitos do art. 273/CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, esmaecer as presunções várias e notórias que militam em prol dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), intenção que, de regra, encontra leito natural e oportuno pela via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética compatível. 3.É desnecessária a intimação dos sócios para se manifestar sobre os atos do processo administrativo em que apurado débito exclusivo da sociedade, a qual, como se sabe, tem personalidade jurídica própria. No PTA é apurada a legitimidade do crédito e responsabilização dos sócios origina-se quando e se houver inadimplência da pessoa jurídica. Destarte, os sócios não têm legitimidade para impugnar ou recorrer de decisão administrativa que constituiu dívida em nome da sociedade. 4.Não localizada a empresa no seu endereço fiscal, correta sua intimação por edital, pois o Decreto n. 70.235/72 não condiciona essa modalidade de ciência ficta à prévia intimação do representante legal em seu próprio domicílio. 5.Havendo divergência de interpretação, entre o contribuinte e a Administração, sobre a aplicabilidade de norma referente ao processo administrativo fiscal, deve prevalecer, salvo se flagrantemente ilegal, o entendimento dessa em detrimento ao daquele, em respeito ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 5. Agravo de instrumento não provido. 6.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012. para publicação do acórdão.

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