Ação ordinária - Antecipação de tutela indeferida - Anulação de ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0034550-36.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS DO SISTEMA ISOLADO - CCC-ISOL, REFERENTES AO ICMS INCIDENTE SOBRE O COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREVISÃO LEGAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - VEROSSIMILHANÇA AUSENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.Se a ANEEL, para apurar o valor devido pela agravante, tomou como base as informações que a geradora de energia lhe havia entregado, consoante exigidas pela Resolução Normativa/ANEEL n.º 303/2008, e nessas informações a geradora informou o ICMS que tinha direito a se creditar, resta ausente a verossimilhança na alegação de ilegalidade na decisão administrativa que homologou o passivo exigido referente à parcela de ICMS incidente sobre os combustíveis adquiridos pela agravante para a produção de energia elétrica, restituído pelo fundo CCC-ISOL, pois os valores ora exigidos foram apurados em razão de informações prestadas pela própria agravante. 2.A verificação se, de fato, houve ou não o creditamento do ICMS é matéria que exige dilação probatória e, portanto, não se coaduna com a definição de verossimilhança das alegações. 3.A lei goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da "presunção" de constitucionalidade, assim como os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em exame de mera delibação. Como a matéria é de reserva legal, a jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por medida liminar, de norma legal a não ser em ação própria perante o STF. A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante. 4. Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. 5.Agravo de instrumento não provido. 6.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
- por unanimidade.
