SÉTIMA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001843-30.2008.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - FATURAMENTO (ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98): INCONSTITUCIONALIDADE (STF) - BASE DE CÁLCULO: ART. 3º DA LEI Nº 9.715/98 - LEI Nº 10.637/2002: CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98; ART. 246 DA CF/88) - RETRAÇÃO (RE Nº 566.621/RS): DECADÊNCIA QUINQUENAL (LC Nº 118/2005). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS, sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, induzindo, inclusive, retratações, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em JAN/2008, aplica-se a decadência qüinqüenal da LC nº 118/2005 (decadentes os recolhimentos anteriores a JAN/2003). 2. O "novo conceito" de faturamento implementado pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (aplicável ao PIS), ampliando a base imponível da exação, foi declarado inconstitucional pelo STF, porque incompatível com a redação (primitiva) do art. 195, I, "b", da CF/88, não convalidável o vício pela superveniência da EC 20/98 (RE 346.085/PR). 3. Prevalece o conceito de faturamento precedente à Lei 9.718/98: para o PIS, o constante do art. 3º da Lei nº 9.715/98. 4. A legislação superveniente à EC nº 20/98, todavia, que, conceituando faturamento como sendo o "total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", o adotou como base de cálculo do PIS (art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 DEZ 2002), não padece de inconstitucionalidade, haja vista sua plena compatibilidade com a nova redação do art. 195, I, "b", da CF/88. 5.A MP nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, não viola o art. 246 da CF/88, porque não regulamentou as alterações promovidas pela EC nº 20/98. 6.A compensação se fará com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, exceto com as contribuições previdenciárias, atendidas as normas de regência, somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CPC), sob o crivo da Administração Pública. 7.Porque os recolhimentos foram todos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/95, aplica-se a SELIC, que não se acumula com juros de mora. 8.Retratação: Apelação da FN e remessa oficial providas, em parte, para, aplicando a decadência quinquenal, declarar incabível a compensação com as contribuições previdenciárias; apelação da impetrante não provida. 9.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- em juízo de retratação
- deu provimento
- em parte
- à apelação da FN e à remessa oficial e negou provimento à apelação da impetrante
- por unanimidade.
