JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009066-90.2010.4.01.3200

Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - 15 Dias anteriores aos auxílios doença/acidente - Terço constitucional de férias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009066-90.2010.4.01.3200

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS PROPORCIONAIS - FÉRIAS INDENIZADAS - SALÁRIO MATERNIDADE - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO CRECHE - SALÁRIO EDUCAÇÃO E SALÁRIO FAMÍLIA - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 - APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA - APELAÇÃO DA FN E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS, EM PARTE. 1.Art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009: obrigatória a remessa oficial, que tenho por interposta, da sentença que concede a segurança. 2.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em 12 JUL 2010, decadentes os recolhimentos anteriores a 12 JUL 2005. 3.Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 4. O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 5.O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 6.O art. 28, § 9º, "d", da Lei n.º 8.212/91, exclui apenas férias indenizadas do salário-de-contribuição. 7.A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento de horas extraordinárias, adicionais noturno, periculosidade, insalubridade e salário família integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. 8.A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. 9.A jurisprudência entende que o auxílio educação trata de verba indenizatória, pois não retribui o trabalho efetivo. 10.Às férias pagas na rescisão do contrato de trabalho (férias proporcionais indenizadas), não incide a contribuição previdenciária, conforme vem decidindo esta Corte. 11.O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento. 12.Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 13.À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 14.Apelação da impetrante não provida. Apelação da FN e remessa oficial, tida por interposta, providas, em parte. 15.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento
  • em parte
  • à apelação da FN e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • por unanimidade.